Desde a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal sempre afirmou que o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o princípio do juiz natural não são detalhes técnicos nem obstáculos burocráticos ao poder do Estado. São garantias essenciais do Estado de Direito. Ao longo de décadas, o próprio STF consolidou o entendimento de que decisões proferidas à margem dessas garantias, ainda que revestidas de formalidade, carecem de validade jurídica.
O problema é que, nos processos relacionados aos atos de 8 de janeiro, esses pilares vêm sendo sistematicamente relativizados. Julgamentos concentrados, competência questionável, restrições ao direito de defesa, inversão do ônus probatório e punições coletivas afrontam frontalmente a jurisprudência histórica da Corte. Quando o processo nasce viciado, não há sentença que o salve. Legalidade aparente não substitui legalidade real.
Diante disso, a conclusão é inevitável: processos conduzidos com violação ao devido processo legal são nulos de pleno direito. Não se trata de concordar ou não com os réus, mas de preservar a Constituição. Se o Estado pode atropelar garantias fundamentais para punir inimigos políticos hoje, poderá fazê-lo contra qualquer cidadão amanhã. Os processos do 08/01 não precisam de ajustes cosméticos — precisam ser integralmente anulados, em nome da lei, da segurança jurídica e da própria democracia que se diz defender.